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sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Autuado de acordo com o 2º do art. 1º do dec. mun. 3861/2009 Goiania

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Decreto nº 3.861 de 19/10/2009

Norma Municipal - Goiânia - GO
Publicado no DOM em 21 out 2009
Regulamenta a fiscalização, lançamento e cobrança de taxa de serviço público pela limpeza de terreno situados no Município de Goiânia (Macro-Zona Construída).
O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuição legais, com fulcro no art. 115, incisos IV, XXI e XXII da Lei Orgânica de Goiânia, no art. 32, da Lei Complementar nº 14/1992 - Código de Posturas de Goiânia, com a redação da Lei Complementar nº 184/2005, e no disposto no parágrafo único do art. 150, da Lei nº 5.040/1975 - Código Tributário Municipal,
Decreta:
Art. 1º Compete a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, fiscalizar os imóveis não edificados, situados no Município de Goiânia, nos termos do art. 32, da Lei Complementar nº 14/1992 - Código de Posturas de Goiânia, com as alterações da Lei Complementar nº 148/2005.
§ 1º A AMMA, ao constatar o não comprimento da obrigação de manter roçado ou capinado, limpo e drenado o imóvel objeto de fiscalização deverá NOTIFICAR o proprietário a cumprir, no prazo de 8 (oito) dias úteis contados da notificação, a obrigação de fazer.
§ 2º Pelo descumprimento da obrigação de fazer a limpeza do terreno na forma da notificação, a Fiscalização Municipal do Meio Ambiente, por meio de auto de infração, aplicará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para os imóveis localizados na 1ª e 2ª zonas fiscais, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os imóveis localizados na 3ª Zona Fiscal e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os imóveis localizados na 4ª Zona Fiscal.
§ 3º O auto de infração lavrado pela fiscalização ambiental da AMMA seguirá o rito processual administrativo aplicável aos procedimentos, com prazo de defesa e de pagamento.
§ 4º Decorridos os prazos administrativos, sem a ocorrência do pagamento do valor da multa aplicada, este será inscrito em dívida ativa, para fins de execução fiscal, pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º Decorrido o prazo estipulado no § 1º, do art. 1º, a AMMA incontinentemente, informará à Companhia de Urbanização do Município de Goiânia - COMURG, via on-line ou outro meio hábil, o imóvel fiscalizado e inadimplente com a obrigação de fazer, para que seja executado o serviço de limpeza do referido terreno, identificando o imóvel pelo número da inscrição do Cadastro Imobiliário, nos termos do art. 1º deste Decreto.
§ 1º A COMURG realizará o serviço especial de limpeza, remoção e destinação final dos resíduos sólidos e comunicará, via on-line, à Secretaria Municipal de Finanças, identificando o nome a inscrição cadastral por proprietário do referido imóvel.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Receitas Imobiliárias - Divisão de Contribuições e Taxas Especiais, lançará o tributo em conformidade com a tabela das taxas de serviços especiais pela limpeza constante do Anexo I, deste Decreto.
§ 3º A divisão de Contribuições e Taxas Especiais notificará o contribuinte do lançamento e cobrança da taxa de serviços públicos pela limpeza do terreno, que deverá ser paga no prazo de 20 (vinte) dias, ou, se preferir, apresentar defesa no mesmo prazo, junto à Divisão de Contribuições e Taxas Especiais do Departamento da Receita Imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, contados do recebimento da notificação direta ou do edital de notificação.
§ 4º O não pagamento da Taxa de Serviços Públicos lançada pela Divisão de Contribuições e Taxa Especiais no prazo do § 3º, acarretará a inadimplência do contribuinte, com a incidência dos acréscimos legais, nos termos do Código Tributário Municipal, e a conseqüente inscrição do débito na dívida ativa para a efetivação da cobrança pelo Departamento de Cobrança e da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º O pagamento da taxa de serviços públicos elencado neste Decreto, deverá ser efetuado na Rede Bancária Autorizada, via DUAM - Código da Receita nº 3239 - Tesouro - 005 - SEFIN - Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º O pagamento da multa decorrente do descumprimento da obrigação prevista, será efetuado na Rede Bancária Autorizada, via DUAM - Código da Receita nº 4790 e os recursos destinados ao FMMA - Fundo Municipal do Meio Ambiente - Código 310.
Art. 5º Caberá à Companhia de Processamento de Dados do Município - COMDATA a implantação de programas que atendam o aqui disposto, em caráter prioritário e de urgência.
Art. 6º Caberá à Procuradoria Geral do Município, na forma do art. 201, do Código Tributário Municipal, a cobrança executiva.
Art. 7º A COMURG estabelecerá o custo dos serviços de roçagem, capina e da coleta, remoção e destinação final dos resíduos sólidos retirados do imóvel, por meio de uma planilha de valor dos serviços públicos especiais e específicos, que serão tomados como base de cálculo para o lançamento e cobrança da Taxa de Serviço Público Especial.
Parágrafo único. Sempre que houver alterações dos custos dos serviços praticados, o Chefe do Executivo atualizará os valores tabelados pelo Anexo I.
Art. 8º A Divisão de Contribuições do Departamento da Receita Imobiliária passa a denominar-se Divisão de Contribuições e Taxas Especiais, acrescentando-se aos arts. 28 e 33, do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças, aprovado pelo Decreto nº 3.277, de 17 de agosto de 2009 as competências de lançamento e notificação para o pagamento da Taxa de Serviços Públicos em razão da limpeza compulsória de terreno na forma do art. 32, do Código de Posturas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de outubro de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDO SOARES
Secretário do Governo Municipal

fone: http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-3861-2009-goiania_174452.html

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